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Direitos Humanos

SUICÍDIO

A Organização Mundial da Saúde, OMS, afirma que o suicídio continua sendo uma das principais causas de morte em todo o mundo. 

Em 2019, mais de 700 mil pessoas perderam a vida desta forma, uma em cada 100 mortes.  

O Diretor-geral da OMS, Tedros Ghebreyesus disse que não se pode, nem se deve, ignorar este problema. 

OMS/Christopher Black

Tedros Ghebreyesus disse que a incapacidade do mundo em fornecer vacinas aos países pobres é “um fracasso global”

Todos os anos, mais pessoas morrem como resultado de suicídio do que HIV, malária, câncer de mama, guerras e homicídios. 

Segundo Tedros, “a atenção à prevenção do suicídio é ainda mais importante agora, depois de muitos meses convivendo com a pandemia e muitos dos fatores de risco, como perda de emprego, estresse financeiro e isolamento social, ainda muito presentes.” 

Entre os jovens de 15 a 29 anos, o suicídio foi a quarta causa de morte depois de acidentes de trânsito, tuberculose e violência interpessoal.

A Lei do Superendividamento e o processo de repactuação de dívidas.

Sancionada no dia 1/7/2021 pelo presidente Jair Messias Bolsonaro, a Lei do Superendividamento é o instrumento jurídico que foi incorporado ao Código de Defesa do Consumidor para estabelecer diversas normas que regulamentam a relação de consumo, buscando melhorar ainda mais a proteção do consumidor frente aos inúmeros instrumentos de persuasão indiscriminadamente utilizado por empresas prestadores de serviços (bancos e operadoras de cartão de crédito principalmente).

Tendo como ponto mais importante, a Lei do Superendividamento veio a regulamentar, em favor da pessoa física, o instrumento que permite repactuar as dívidas acumuladas em um período de até 5 anos,

Publicada em 02 de julho de 2021, a Lei nº 14.181/2021 do superendividamento traz uma série de regras e princípios a serem observados pelas empresas, em especial aquelas que concedem crédito.

Com o foco em dar maior proteção aos consumidores em vulnerabilidade, a exemplo dos idosos, a lei dispõe de mecanismos para inibir o superendividamento, vejamos.

O racismo e o preconceito podem ser disfarçados em “microagressões” disseminadas por meio de piadas e comentários ofensivos feitos sem intenção prejudicial, mas que magoam as pessoas e geram estresse.

Por isso, jamais faça comentários que ridicularizem, rebaixem ou humilhem as mulheres, ou quaisquer outros grupos historicamente marginalizados na sociedade. Além disso, não ache engraçado ou fique em silêncio ao ouvir esses comentários.

Neste dia 2 de dezembro, celebra-se o Dia Internacional para a Abolição da Escravatura adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) em 1985 recordando a decisão desse órgão pela Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outros (resolução 317, IV, de 2 de dezembro de 1949). 

O objetivo da ONU é exigir a erradicação de formas contemporâneas de escravidão como tráfico de seres humanos, exploração sexual, trabalho infantil, trabalho forçado, servidão por dívida, exploração de trabalhadores migrantes, casamento forçado, remoção de órgãos e recrutamento de crianças para uso em conflitos armados. 

Todos os anos, milhões de pessoas, principalmente mulheres e crianças, são enganadas, vendidas, coagidas ou de alguma forma sujeitas a situações de exploração das quais não podem escapar. Eles constituem a mercadoria de uma indústria mundial que movimenta bilhões de dólares e é dominada por grupos criminosos organizados que operam em muitas ocasiões com impunidade. 

 

Prostituição Infantil: uma violência contra a criança

Um dos temas mais constrangedores ao Brasil, não apenas à própria sociedade brasileira, como no âmbito internacional, é a existência da chamada prostituição infantil. A despeito de todos os esforços do Estado no enfrentamento deste problema, há a permanência de uma realidade hostil para muitas crianças – principalmente meninas – nas regiões mais pobres do país: segundo a UNICEF, em dados de 2010, cerca de 250 mil crianças estão prostituídas no Brasil.

De forma geral, a prostituição infantil trata-se da exploração sexual de uma criança a qual, por vários fatores, como situação de pobreza ou falta de assistência social e psicológica, torna-se fragilizada. Dessa forma, tornam-se vítimas do aliciamento por adultos que abusam de menores, os quais ora buscam o sexo fácil e barato, ora tentam lucrar corrompendo os menores e conduzindo-os ao mercado da prostituição.

Os aspectos facilitadores desta condição na qual se vê destruída a infância desconsideram os direitos e a necessidade de proteção da criança. Para além das possíveis vulnerabilidades decorrentes da situação socioeconômica - se não a principal causa, certamente uma das mais importantes – estão outros aspectos como o próprio gênero da criança, fato que explicaria uma maior vulnerabilidade das meninas, tão expostas à violência contra a mulher até mesmo no ambiente familiar. Isso sugere que são aspectos importantes para a compreensão da violência contra a criança e outros para além daqueles ligados apenas às questões de pobreza. A questão de gênero estaria intrínseca a um modelo sociocultural que, por vezes, como no caso brasileiro, pode reproduzir uma naturalização da discriminação contra a mulher (fruto de valores machistas), vista como objeto destituído de valor, de consciência e liberdade.

Assim, não se deve associar a prostituição infantil apenas à condição de pobreza da criança, mas sim considerar as particularidades de sua manifestação. Também para além da pobreza, o desenvolvimento de vícios por drogas conduzem essas crianças a uma situação deplorável e de extrema necessidade de cuidados especiais. Para atenderem às imposições da dependência química que as dominam, vendem seus corpos para conseguirem algum dinheiro para a compra de drogas (ou mesmo aceitam fazer programas tendo como pagamento a própria droga).

Outro complicador desta questão é o chamado turismo sexual, o qual consiste na chegada de vários estrangeiros a regiões como o Nordeste brasileiro em busca de sexo. Meninas pobres, moradoras das regiões periféricas e precárias ao redor dos grandes centros ocupam as principais ruas e avenidas para se oferecerem como mercadoria barata neste mercado do sexo que se estabelece em endereços turísticos por todo o Brasil, principalmente nas praias nordestinas.

Se por um lado a prostituição ainda faz parte da realidade brasileira, é importante destacar alguns avanços nesta luta. No Brasil, em 2000, institui-se o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil, assim como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual Infanto-Juvenil, comemorado em 18 de maio, dia em que uma menina de 8 anos foi abusada e morta em 1973 no Estado do Espírito Santo causando indignação nacional. Segundo o Governo Federal, este Plano Nacional de Enfrentamento está dividido em seis eixos estratégicos, sendo eles: Análise da Situação, Mobilização e Articulação, Defesa e Responsabilização, Atendimento, Prevenção e Protagonismo Infanto-Juvenil. A coordenação deste Plano fica a cargo do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), assim como dos Conselhos de Direitos Estaduais e Municipais de cada região. Além destas instituições, outras esferas de acompanhamento e controle foram criadas, além de Varas Criminais especializadas em crimes contra crianças e adolescentes. Ainda segundo o governo federal, em 2008 foram reunidas mais de 3.500 pessoas de várias nacionalidades no III Congresso de Enfrentamento da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, no Rio de Janeiro, fato que marca uma sensibilidade internacional com esta realidade que afronta os Direitos Humanos.

Segundo o site da UNICEF - Fundo das Nações Unidas para a Infância, este órgão adotou em meados de 2000 o Protocolo Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da Criança, que trata da venda de crianças, prostituição e pornografia infantis. Vários países aderiram, a exemplo do governo brasileiro que promulgou tal protocolo em 2004. Este documento não apenas evidencia uma preocupação internacional, mas sinaliza a tentativa da criação de mecanismos para esforço mútuo contra essas terríveis formas de violência e exploração contra a criança. Ao longo do texto que introduz os pontos deste protocolo, a UNICEF aponta haver a concordância entre os países de que “a eliminação da venda de crianças, prostituição e pornografia infantis será facilitada pela adoção de uma abordagem global que leve em conta os fatores que contribuem para a existência de tais fenômenos, particularmente o subdesenvolvimento, a pobreza, as desigualdades econômicas, a iniquidade da estrutura socioeconômica, a disfunção familiar, a falta de educação, o êxodo rural...” (UNICEF, 2011, s/p).

Isso mostra que o posicionamento mais efetivo do Estado com relação a este problema não apenas se faz urgente, como também possui de fato certa complexidade. Não se trataria apenas de coibir a ação de aliciadores ou de uma clientela em potencial deste tipo de prostituição, mas fundamentalmente pensar o cuidado com o menor e o adolescente nas mais diversas esferas: da saúde, passando pela educação, bem como na criação de oportunidades claras de inclusão social. Requer a necessidade de apoio e orientação psicológica às crianças nesta condição, seja para aquelas que realmente estão em condição de rua, seja para aquelas que a despeito de terem família estão em um ambiente impróprio para sua infância e formação enquanto indivíduo (haja vista a exploração promovida em muitos casos pelos próprios pais).

 Em suma, cabe ao Estado zelar pelo bem-estar da criança e do adolescente, em especial por aqueles em maior situação de vulnerabilidade social. Porém, tal vulnerabilidade seria promovida não apenas pelo desprovimento de recursos, mas também pela naturalização cultural da discriminação, como no caso das meninas vistas como meros objetos. Logo, é preciso refletir não apenas sobre o papel do Estado, mas sobre o da própria sociedade, sobre seus valores e sua capacidade de percepção sobre a real natureza da lógica da violência contra a criança.


desigualdade de gênero está presente em todos os espaços, sendo reforçada pelo machismo e outras heranças do patriarcado. Há quem diga que as diferenças evidenciadas entre homens, mulheres e pessoas não-binárias vêm diminuindo ao longo do tempo, mas o que realmente impulsiona essa lacuna entre os gêneros?

Embora, pouco a pouco, as mulheres estejam conquistando direitos por muito tempo negados a elas, para uma plena participação política e social ainda temos um longo caminho em busca de mais equidade. O Fórum Econômico Mundial estima que demandará mais de 257 anos antes que a verdadeira igualdade de gênero se torne uma realidade em nossa sociedade.

Não há uma perspectiva linear para a progressão das questões de gênero. Segundo o Relatório de Desigualdade Mundial, a globalização acentua a desigualdade econômica e, consequentemente, essa dicotomia entre homens e mulheres, ricos e pobres, brancos e negros.

Neste artigo, discutimos as principais causas da desigualdade de gêneros, quais as consequências dessas diferenças e os desafios que devem ser transpostos para a promoção da equidade. Vamos lá?

São as principais causas da desigualdade de gêneros

Veja a seguir alguns motivos que potencializam a desigualdade de gêneros em nossa sociedade.

Em todo o mundo, as mulheres ainda têm menos acesso à educação do que os homens, embora em alguns países a continuidade no processo de ensino seja mais evidente entre as mulheres.

Isso justifica um nível mais alto de instrução para o gênero feminino no Brasil — segundo dados publicados pelo IBGE no estudo “Estatísticas de gênero: indicadores sociais das mulheres no Brasil”, as mulheres são 4,3% mais instruídas em relação aos homens, mas isso não impede a evidente desigualdade salarial.

Em todo o mundo, 25% das mulheres jovens entre 15 e 24 anos não terminam a escola primária. Esse grupo representa 58% das pessoas que não concluem o ensino fundamental e quase 70% das pessoas analfabetas.

acesso igualitário à educação é premissa básica para a mudança desse contexto. Um ensino de qualidade aumenta as chances de boas oportunidades de trabalho e, principalmente, da percepção social de que o ser feminino pode ocupar qualquer posição na sociedade.

 

homofobia

 A LGBTQIA+ (lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis, queer, intersexo e assexuais). Nela, o Q vem da palavra inglesa queer e serve para designar quem transita entre os gêneros feminino e masculino e até mesmo para além dessa binaridade.

 

São os direitos dos LGBTQIA+:

  1. União Estável. ...
  2. Casamento Civil. ...
  3. Detentas. ...
  4. Transfobia e homofobia. ...
  5. Identidade de gênero. ...
  6. Doação de sangue. ...
  7. Adoção.

 

A homofobia é um medo irracional e uma aversão à homossexualidade e às pessoas homossexuais, lésbicas, bissexuais e transgêneros, com base no preconceito. A União Européia considera isso semelhante ao racismo, xenofobia, anti-semitismo e sexismo. Com o termo "homofobia", em geral, refere-se a um conjunto de sentimentos, pensamentos e comportamentos homossexuais ou homossexuais. A homofobia não está incluída em nenhuma classificação clínica das várias fobias; na verdade, não aparece nem no DSM nem na classificação da ICD; O termo, como no caso da xenofobia, geralmente é usado em um sentido genérico e não clínico.

De acordo com o relatório “Trans Murder Monitoring”, de 2019, o Brasil é o país que mais mata transexuais no mundo. A pesquisa, desenvolvida pela organização Transgender Europe, busca quantificar o número de homicídios praticados contra travestis e transexuais motivados pela transfobia. Os dados apontam que entre outubro de 2018 e setembro de 2019, 130 pessoas trans foram assassinadas no país, mais que o dobro do México, segundo colocado, com 63 mortes.

Os números evidenciam que crimes e atos violentos cometidos por motivos de discriminação contra a identidade de gênero de pessoas trans no Brasil são uma realidade. Essas ações são uma manifestação da transfobia existente em nossa sociedade. Mas você sabe o que é transfobia? É isso que vamos tentar explicar neste texto do Equidade.

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Missões Humanitárias

A cooperação humanitária internacional da ONDH tem como princípios a humanidade, a imparcialidade, a neutralidade e a independência, em conformidade com as Resoluções 46/182 e 58/114 da Assembleia Geral das Nações Unidas e com o artigo 4º da Constituição Federal, que prevê que a República Federativa do Brasil rege-se, nas relações internacionais, pelo princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, entre outros. Em consonância com a política externa do governo brasileiro, a atuação humanitária internacional do Brasil é guiada pelas demandas de cooperação e assistência de países e organismos e entidades internacionais que a solicitam.
 
A cooperação humanitária internacional da Organização das Nações para os Direitos Humanos busca o amparo na Lei nº 13.684, de 21/06/2018, cujo artigo 11 estabelece “que a União poderá prestar cooperação humanitária, sob a coordenação do Ministério das Relações Exteriores, a fim de apoiar países ou populações que se encontrem em estado de conflito armado, de desastre natural, de calamidade pública, de insegurança alimentar e nutricional ou em outra situação de emergência ou de vulnerabilidade, inclusive grave ameaça à vida, à saúde e aos direitos humanos ou humanitários de sua população”.
A Organização das Nações para os Direitos Humanos promoverá convênios com instituições públicas e privadas para doações internacionais de alimentos realizadas pelo Governo brasileiro, feitas em caráter de cooperação humanitária, são resultado de estreita coordenação entre o Ministério das Relações Exteriores e a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Os critérios e procedimentos seguidos nas doações internacionais brasileiras de alimentos constam da Lei nº 12.429, de 20/06/2011 (atualizada pelo artigo 27 da Lei nº 12.688, de 18/07/2012), que autoriza o Poder Executivo a doar estoques públicos de alimentos, para assistência humanitária internacional. De acordo com a referida Lei, cabe ao MRE definir os quantitativos e respectivos destinatários dos alimentos, em cooperação com o Programa Mundial de Alimentos (PMA), agência coordenadora de temas humanitários das Nações Unidas.
As doações internacionais de medicamentos e de outros insumos de saúde são feitas, em caráter de cooperação humanitária, em coordenação com o Ministério da Saúde, após o recebimento oficial de demanda ao Brasil oriunda de país ou organismo regional ou internacional parceiro. A ABC consulta o Ministério da Saúde sobre a disponibilidade para se atender à demanda de doação, parcial ou integralmente.
Vale ressaltar que as ações humanitárias internacionais da Organização das Nações para os Direitos Humanos e o Brasil não privam os brasileiros do direito ao acesso a alimentos ou medicamentos, que são doados apenas se não houver comprometimento do abastecimento nacional.
Será necessário estabelecer convênios com a Agência Brasileira de Cooperação e a cooperação humanitária.
 
Um pequeno relato:
Em 2017, a Agência Brasileira de Cooperação (ABC), do Ministério das Relações Exteriores (MRE), passou a coordenar a cooperação humanitária internacional do Brasil, prestada no exterior e recebida no País, na forma de resposta emergencial a grandes desastres e acidentes, naturais e antropogênicos, e de doações de alimentos, medicamentos e outros itens de necessidades básicas para populações que se encontrem em situação de desastre socioambiental, de calamidade pública, de conflito armado, de insegurança alimentar e nutricional ou em outra situação de emergência ou de vulnerabilidade, inclusive grave ameaça à vida, à saúde e aos direitos humanos ou humanitários.
Para estruturar a nova área de atuação da ABC, o Decreto nº 9.110, de 27/07/2017 (revogado pelo Decreto nº 9.683, de 09/01/2019, em vigor desde 30/01/2019, e atualizado pelo Decreto nº 10.021, de 17/09/2019) criou a Coordenação-Geral de Cooperação Humanitária (CGCH) com a responsabilidade de, no âmbito nacional, planejar, coordenar, negociar, aprovar, executar, acompanhar e avaliar programas, projetos e atividades de assistência e cooperação humanitários internacionais, do País para o exterior e do exterior para o País, sob os formatos bilateral, trilateral ou multilateral. As competências da CGCH desenvolvem-se nas seguintes esferas de atuação:
I - Ações internacionais de resposta emergencial de caráter humanitário, inclusive de assistência humanitária mediante doações de alimentos, medicamentos e outros itens de primeira necessidade, entre outras;
II - Programas internacionais de cooperação humanitária com outros parceiros governamentais e organismos internacionais e intergovernamentais visando a construção de resiliência estrutural e institucional em gestão de riscos, saúde e segurança alimentar e o fortalecimento de capacidades no gerenciamento de desastres e na reconstrução pós-desastres; e
III - Iniciativas internacionais de assistência e cooperação humanitárias junto a organismos internacionais e intergovernamentais, assim como junto a outros parceiros governamentais e não governamentais.
Grupo de Trabalho Interministerial sobre Cooperação Humanitária Internacional
 
O Ministério das Relações Exteriores, por meio da ABC, coordena o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Cooperação Humanitária Internacional (GTI Humanitário), criado pelo Decreto nº 9.860, de 25/06/2019, cabendo à CGCH o exercício da sua Secretaria Executiva.
O GTI Humanitário é integrado pelos seguintes órgãos da Administração Pública Federal: Ministério das Relações Exteriores, que o coordena; Casa Civil da Presidência da RepúblicaMinistério da Justiça e Segurança PúblicaMinistério da DefesaMinistério da EconomiaMinistério da Agricultura, Pecuária e AbastecimentoMinistério da EducaçãoMinistério da CidadaniaMinistério da SaúdeMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovações;  Ministério do Meio AmbienteMinistério do Desenvolvimento RegionalMinistério da Mulher, da Família e dos Direitos HumanosSecretaria-Geral da Presidência da RepúblicaSecretaria de Governo da Presidência da República; Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República; Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e Advocacia-Geral da União.
Como colegiado, o GTI Humanitário facilita a consolidação do alinhamento intragovernamental acerca das respostas humanitárias internacionais do Brasil, com os objetivos de:
  1. I) coordenar as ações de cooperação humanitária internacional empreendidas pelo Brasil;
  2. II) propor iniciativas para ampliar a capacidade e a eficácia das ações humanitárias internacionais empreendidas pelo Brasil; e
III) formular propostas de atos normativos para viabilizar ações humanitárias internacionais empreendidas pelo Brasil.
Organismos internacionais
Além da coordenação intragovernamental em assuntos de assistência e cooperação humanitárias internacionais do Brasil, a CGCH acompanha iniciativas e debates sobre estes temas junto aos organismos regionais e internacionais dos quais o Brasil é membro, tais como o Escritório das Nações Unidas para a Coordenação de Assuntos Humanitários (OCHA); a Reunião Regional sobre Mecanismos Internacionais de Assistência Humanitária na América Latina e Caribe (MIAH); e a Reunião Especializada de Redução do Risco de Desastres Socioambientais, Defesa Civil, Proteção Civil e Assistência Humanitária (REHU) e a Reunião de Ministros e Altas Autoridades de Gestão Integral de Riscos de Desastres (RMAGIR) do Mercosul.
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Bancário

A ONDH – Organização das Nações para dos Direitos Humanos vai adquirir através de convênios, compras, alugueis, permutas, bens próprios ou de terceiros para acordos e/ou quitação de dívidas dos seus membros, para demandas judiciais individuais e/ou coletivas, os seguintes: 
  1. Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal;
  2. Títulos e valores imobiliários com cotação em mercado;
  3. Veículos e Imóveis;
  4. Semoventes;
  5. Navios e Aeronaves;
  6. Ações de sociedades simples e empresariais;
  7. Percentuais de faturamento de empresas;
  8. Pedras e Metais preciosos;
  9. Direitos aquisitivos derivados de promessas de compra e venda e de alienação fiduciária;
  10. Ações do BESC, Certificados de Ouro, FCVS, FISET, ICMBIO, IAA e outros.
  1. Promover demandas judiciais individuais e/ou coletivas visando a suspensão de cobrança de dívidas, quitação das dívidas, ou a substituição de penhoras e garantia de dívidas, acordos de dívidas, suspensão de busca e apreensão, revisionais de juros, seguros, taxas e cobranças indevidas e juros abusivos, despejos, retomadas de imóveis, leilões de bens e dação em pagamento junto aos Bancos, Instituições Financeiras e similares, demandas judiciais individuais e/ou coletivas junto ao INSS ou correlatos, visando os pagamentos dos benefícios previdenciários, as assistências e a seguridades social; 
  2. Promover ações judiciais individuais e/ou coletivas para exclusão dos registros dos dados dos membros da ONDH pessoa física e ou jurídica que tenham seus nomes registrados nos órgãos de proteção de créditos como: SERASA, SPC, SCPC e Boa Vista, BACEN e Outros de todos os apontamentos que foram registrados sem sua respectiva autorização expressa.
EMBASAMENTO LEGAL:
A Lei do Superendividamento e o processo de repactuação de dívidas.
Sancionada no dia 1/7/2021 pelo presidente Jair Messias Bolsonaro, a Lei do Superendividamento é o instrumento jurídico que foi incorporado ao Código de Defesa do Consumidor para estabelecer diversas normas que regulamentam a relação de consumo, buscando melhorar ainda mais a proteção do consumidor frente aos inúmeros instrumentos de persuasão indiscriminadamente utilizado por empresas prestadores de serviços (bancos e operadoras de cartão de crédito principalmente).
Tendo como ponto mais importante, a Lei do Superendividamento veio a regulamentar, em favor da pessoa física, o instrumento que permite repactuar as dívidas acumuladas em um período de até 5 anos,
Publicada em 02 de julho de 2021, a Lei nº 14.181/2021 do superendividamento traz uma série de regras e princípios a serem observados pelas empresas, em especial aquelas que concedem crédito.
Com o foco em dar maior proteção aos consumidores em vulnerabilidade, a exemplo dos idosos, a lei dispõe de mecanismos para inibir o superendividamento, vejamos.
1º - O que é o superendividamento?
O superendividamento, conforme texto contido na Lei, é a pessoa que se encontra em estado de insolvência, incapaz de pagar suas dívidas, sem que isso importe no comprometimento à garantia de sua própria subsistência. Ou seja, é quando a pessoa não dispõe de recursos para pagar dívidas antigas sem que isso implique privar a si e sua família de bens imprescindíveis à sobrevivência, tais como as contas de aluguel, energia elétrica, gás e produtos alimentícios.
Conforme previsto na nova lei, ao introduzir o Art. 54-A ao CDC, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”
2º - Qual o objetivo da Lei do Superendividamento?
A nova lei traz como princípio a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, bem como a instituição de mecanismos de prevenção, conciliação, tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural e a preservação de um mínimo existencial. (Art. 4º, inc. X e Art. 5º, inc. XI, XII e XIII do CDC).
3º - Como funciona a repactuação/renegociação de dívidas?
A Lei do superendividamento permite ao consumidor endividado apresentar a todos os seus credores, de uma só vez, uma proposta para pagamento das dívidas que pode alcançar o prazo de até 5 anos.  Ao propor a ação judicial de repactuação de dívidas, poderá o consumidor, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano de pagamento que contemple todos os seus credores. Em audiência designada pelo juízo, que poderá ser presidida por um conciliador, os credores serão ouvidos e poderão se manifestar a favor ou contra o plano de pagamento apresentado.
Havendo consenso, o plano será homologado, momento em que serão suspensas todas as restrições constantes do cadastro do consumidor (SPC, SCPC, BOA VISTA e SERASA), bem como, as ações judiciais em curso.
4º - A lei do superendividamento permite limpar meu nome sem pagar a dívida?
Sim. Após homologação do plano de pagamento, o consumidor terá seu nome retirado dos cadastros do SPC, SCPC, BOA VISTA e SERASA. O plano de pagamento pode prever o pagamento da primeira parcela em até 180 dias após homologação pelo juiz. Desta forma, é perfeitamente possível que o consumidor tenha o nome limpo mesmo antes de pagar a dívida.
5º - O que acontece com as restrições no SPC, SCPC, BOA VISTA e SERASA?
Após apresentado o Plano de Pagamento, que poderá ter o prazo de até 5 anos, o juiz, verificando as condições legais, irá homologar o compromisso.
Após homologação judicial, as dívidas contempladas no plano de renegociação deixam de serem consideradas dívidas em atraso, ou seja, deixam de ser consideradas dívidas vencidas e passam a ostentar a condição de dívidas a vencer.
Com isso, qualquer restrição decorrente de protesto, cheques sem fundos, negativação junto ao SPC, SCPC, BOA VISTA e SERASA ou qualquer órgão de informação cadastral, serão automaticamente retiradas.
6º - E se meu nome continuar negativado mesmo após a homologação do plano de repactuação?
Se isso ocorrer, o consumidor terá direito de exigir uma indenização por danos morais em razão da inclusão indevida no cadastro de inadimplentes. Cumpre reafirmar que, após a homologação do plano de repactuação, as dívidas existentes deixam de ser exigíveis, ou seja, qualquer tipo de negativação irá caracterizar um ato ilícito e permitirá ao consumidor exigir a indenização correspondente.
7º - O que acontece com as ações judiciais em meu nome?
Da mesma forma como previsto no título anterior, as ações judiciais serão automaticamente EXTINTAS, deixando de existir a partir do momento em que houver a homologação judicial pelo juiz.
8º - Já tive um bem que foi penhorado numa ação de execução. O que acontece nessa situação?
Em razão da repactuação das dívidas, todas as obrigações do consumidor vencidas até o momento de propositura da ação judicial deixarão de ser exigíveis, ou seja, eventuais penhoras realizadas em outros processos judiciais serão automaticamente extintas, liberando-se o patrimônio penhorado.
 
9º - Meus credores são obrigados a aceitarem a repactuação das dívidas?
Em tese, SIM, entretanto, caberá ao credor apontar ao juiz eventuais ilegalidades na proposta de repactuação da dívida. A exemplo, as dívidas contraídas de forma premeditada prevendo a possibilidade de repactuação, bem como, aquelas não abrangidas por esta lei, ou seja, as dívidas com garantia real (financiamento de automóveis e imóveis).
Também não foi acolhida pela lei a repactuação de bens de consumo de luxo, haja vista que o objetivo da lei é garantir o mínimo para que a pessoa tenha uma vida com dignidade.
10º) Preciso de advogado para propor a Ação de Repactuação de dívidas?
A Lei do superendividamento prevê a possibilidade de criação de convênios específicos para essa finalidade, a exemplo do Procon e órgãos de defesa dos interesses dos consumidores, entretanto, esta regulamentação ainda prescinde de regulamentação.
Quando ocorrer, optando o consumidor pela via extrajudicial, não haverá necessidade de advogado.
Poderá o consumidor, caso o valor das dívidas não ultrapasse 40 Salários mínimos, apresentar o pedido de abertura de processo de repactuação de dívidas diretamente no juizado especial, ou seja, sem ajuda de advogado.
Entretanto, caso o valor total das dívidas supere o valor de 40 salários mínimos, terá, obrigatoriamente, de contratar um advogado especialista em processo de repactuação de dívidas.
11º - Qual a importância em contratar um advogado para propor ação de repactuação de dívidas?
Cumpre sempre aclarar que, ainda que exista a possibilidade de promover a ação diretamente, a contratação de advogado para essa finalidade é altamente recomendável, especialmente por se tratar de processo judicial onde poderão ser intimados vários credores e estes, invariavelmente, farão sua defesa por meio de seus advogados.
No momento da audiência, verificando o juiz que o consumidor não possui advogado, irá nomear um defensor público exclusivamente para aquele ato, ou seja, o consumidor será assistido por um advogado gratuito, mas sem que tivesse sequer o tempo necessário para estudar o processo, podendo inclusive comprometer o sucesso da pretensão.
12º - O que ocorre se algum dos credores não comparecer na audiência?
O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput do artigo 104-A da Lei 14.181, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Ou seja, se o credor não comparecer, sua dívida será paga somente após o pagamento a todo os credores que estiveram presentes na audiência, suspendendo a cobrança de juros.
13º - Quanto tempo tenho para começar a pagar o parcelamento?
A primeira parcela do plano de pagamento deverá ser paga em até 180 dias (6 meses), contudo, esse prazo poderá ser reduzido se essa for a intenção do consumidor que propor a ação de repactuação de dívidas.
14º - Quais dívidas podem ser repactuadas?
Nos termos do Art. 54-A, §2º a repactuação prevista na lei se refere às dívidas relacionadas a quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
Excluem-se do processo de repactuação as dívidas que, mesmo decorrentes de relações de consumo, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Art. 104-A, §1º CDC).  
Em resumo, financiamento de automóveis e imóveis não estão incluídos na possibilidade de repactuação.
Também não podem ser repactuadas as dívidas que digam respeito a aquisição de bens de luxo.
15º - Terei que pagar juros no plano de repactuação?
A Lei obriga o consumidor, pelo menos, ao pagamento integral da dívida, atualizada monetariamente (SEM JUROS) no prazo de 5 anos.
Nesse ponto, a redação do artigo 104-B da Lei 14.181/2001 é confusa, podendo fazer concluir que os juros se exigidos, deverão ser pagos após o cumprimento integral do plano.
  • 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.’
Desta forma, se a renda do consumidor permitir e o valor das parcelas mensais não ultrapassar 30% de sua renda, o valor da dívida, incluindo atualização monetária e juros deverão ser pagos dentro do prazo de até 5 anos e o saldo, em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Nesta hipótese, as parcelas mensais deverão ser equivalentes a 30% da renda do consumidor.
16º - Posso discutir os juros dentro da ação de repactuação de dívidas?
Sim. Existem mecanismos legais que buscam afastar a cobrança de juros e encargos abusivos. Estes abusos podem ser introduzidos na ação de repactuação de dívidas e o juiz poderá proferir sentença revisando o valor das dívidas, afastando eventual cobrança abusiva.
17º - As dívidas com despesas de condomínio, pensão alimentícia e aluguel residencial podem ser repactuadas?
Não. A lei tem como objetivo a repactuação de dívidas decorrentes das RELAÇÕES DE COSUMO! As obrigações decorrentes de despesas com condomínios e pensões alimentícias não estão incluídas nessa categoria.
As relações locatícias são regulamentadas pela Lei 8245/91, portanto, não são alcançadas pela lei do superendividamento. Como não bastasse, o STJ já possui entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações de consumo.
As dívidas relativas ao pagamento de pensões alimentícias possuem natureza alimentar e são regulamentadas pela Lei 5.478, portanto, não abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
18º - Em quanto tempo terei meu nome limpo após entrar com o processo de repactuação de dívidas?
Após a propositura da ação, o juiz mandará intimar todos os credores e designará uma audiência de conciliação. Nessa audiência, se todos os credores concordarem com as condições estabelecidas, o plano de pagamento será imediatamente homologado e juiz expedirá um mandado judicial com destino aos órgãos de informações cadastrais determinando a suspensão das informações negativas.
Se não houver consenso nesta audiência, o juiz irá ouvir a manifestação de todos os credores e então proferirá uma decisão judicial, resolvendo as questões controversas e, se a as condições de repactuação estiverem de acordo com os termos legais, o juiz irá proferir a sentença.
Desta forma, cada juízo possui uma agenda disponível para realização de audiências própria e para proferir sentença, ou seja, não existe um prazo fixo e determinado para que o consumidor tenha seu nome restabelecido.
Entretanto, de acordo com cada caso, sempre existe a possibilidade do consumidor requerer a suspensão das restrições em um pedido liminar, ou seja, mesmo antes de intimar os credores, pode o juiz, determinar que sejam suspensas as informações negativas.
19º - E as ações judiciais em meu nome? Quando serão suspensas?
Da mesma forma como exposto no capítulo anterior, cada juiz tem seu ritmo de trabalho próprio e isso impede seja possível antever o momento em que as ações judiciais serão suspensas.
Todavia, assim como ocorre no processo de Recuperação Judicial das Empresas, após a distribuição do pedido de repactuação da dívida, é possível informar o juiz onde tramita a execução de que foi proposta uma ação judicial envolvendo os valores cobrados naquele processo e com isso, será possível que o juiz da execução SUSPENDA o processo até a sentença no pedido de repactuação.
20º - As dívidas que ainda irão vencer podem ser repactuadas?
Sim, pois o serviço decorrente do empréstimo de valores é uma atividade consumerista, ou seja, está incluída no rol de possibilidades alcançadas pela Lei. A lei prevê a possibilidade de repactuação de dívidas vencidas e vincendas, ou seja, mesmo que o compromisso ainda não tenha vencido, pode ser incluído no plano de repactuação, reduzindo o valor da parcela de modo a harmonizar com o comprometimento máximo da renda (30%)
21º - O pedido de renegociação judicial de dívidas gera insolvência civil?
Não. O pedido não importará em declaração de insolvência civil, mas poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Art. 104-A, §5º CDC), ou seja, se o consumidor apresenta um plano de pagamento em 5 anos, somente poderá requerer o benefício decorridos 7 (sete) anos.
22º - Quais ações judiciais são cabíveis?
Considerando a proteção objetivada pela lei ao consumidor, é importante que o Advogado observe quais situações exigem a adequação à lei e o que fazer no caso de não observância. Vejamos.
Adequação do contrato
Antes de qualquer intervenção judicial, é cabível ao consumidor buscar informações claras sobre a real situação do seu contrato, por meio de um pedido de informação com base na nova lei do superendividamento. Através desse pedido será possível o consumidor avaliar os valores contratados, eventuais abusos nos juros ou equívocos na contratação.
Repactuação de dívidas
A grande novidade da lei vem com a possibilidade de repactuação das dívidas, introduzida pela lei ao CDC no Art. 104-A, que pode ser realizada tanto na via administrativa quanto na judicial.
Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. (Art. 104-C do CDC)
Nesse caso a atuação do Advogado Especialista em Superendividamento será essencial na condução da fase conciliatória, a fim de orientar o cliente de todas as repercussões da negociação, além de formular o pedido de repactuação e o plano de pagamento.
Vedação ao Superendividamento
O princípio da vedação ao superendividamento já era aplicado pela jurisprudência ao vedar juros exorbitantes.
Dessa forma, quando evidenciada a abusividade nos juros e cabível a revisional, a peça inicial passa a ter um reforço legal com os princípios previstos na nova Lei 14.181/2021.
Dever de informação
O dever de informação ao consumidor já era previsto no Art. 52 do CDC, mas a nova lei do superendividamento traz um destaque especial à informação nos contratos de concessão de crédito, vejamos:
Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:
I – O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;
II – a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;
III – o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;
IV – o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;
V – O direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.
1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor.
2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro.
Portanto a ausência de informações claras sobre o contrato pode conduzir à nulidade do pacto.
Da preservação de um mínimo existencial e prevenção ao superendividamento
Passa a ser responsabilidade do agente financeiro fazer uma análise prévia das condições do contratante e expor claramente sobre as consequências do inadimplemento, sob pena de descumprimento ao CDC:
Art. 54-D Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:
I – Informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;
II – Avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;
III – informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.’
Portanto, eventual ausência de orientação e informações claras sobre tais consequências poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento.
Publicidade abusiva
Qualquer tipo de pressão ou assédio para contratos relacionados ao crédito, especialmente quando o consumidor for pessoa idoso ou vulnerável intelectualmente passa a ser vedado pela lei.
Dessa forma, nos termos do Art. 54-C do CDC, é vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:
I – (VETADO);
II – Indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
III – ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;
IV – Assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;
V – Condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.
Assim, muitas condutas habituais na venda de crédito passam a ter que ser revistas.
23º - Qual o primeiro passo para limpar meu nome?
A primeira providência do consumidor deverá ser a elaboração de uma planilha contendo o nome e valor da dívida com cada credor. Mesmo que não tenha informações precisas sobre o valor de determinada obrigação, deve o consumidor inserir na planilha o valor aproximado desse compromisso. Na audiência que será designada, caso o credor não concorde, irá apresentar documentos que comprovem eventual divergência.
O segundo passo é ir até o SPC, SCPC, BOA VISTA e SERASA e solicitar uma pesquisa no CPF, de modo a identificar possíveis negativações que não eram do conhecimento do consumidor.
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Previdenciário

Direito Previdenciário

Somos especialistas em Direito Previdenciário, principalmente nas áreas abaixo:

  • Auxílio-Doença (Auxílio Incapacidade Temporária);
  • Aposentadoria por Invalidez (Aposentadoria por incapacidade permanente);
  • Aposentadoria (todas do RGPS):
  • Aposentadoria Rural;
  • Aposentadoria por tempo de contribuição;
  • Aposentadoria Especial;
  • Aposentadoria Especial dos profissionais da saúde;
  • Aposentadoria programada;
  • Aposentadoria do servidor público municipal;
  • Aposentadoria do professor,
  • Aposentadoria por idade.
  • Pensão por morte (Rural e Urbana);
  • Benefícios Assistenciais (BPC ao Idoso e BPC ao Deficiente);
  • Defesa e restabelecimento de benefícios (pente fino);
  • Salário Maternidade;
  • Averbação Rural;
  • Planejamento Previdenciário;
  • Aposentadoria do servidor público estadual (Bahia).
  • Revisões de benefícios;
  • Planejamento previdenciário.
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Retirada de Restrições

Negocie em até 10x e limpe seu nome na segunda parcela.
A dívida pode sair do seu CPF em um prazo de até 10 dias úteis após a demanda judicial, Lembre-se que é uma obrigação da ONDH limpar seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito, a exclusão de dívida do cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, SPC, SCPC, BOA VISTA e outros, de acordo com o Contrato Individual de cada Membro.
Atenção: Não é possível negociar protestos, cheques sem fundos e falências.
Na ONDH você também pode negociar dívidas em atraso com Bancos, Instituições Financeiras e similares que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção de crédito. 
Precisamos que os Membros apresentem a situação da sua dívida em nossa plataforma com as empresas, bancos, instituições financeiras e similares credoras. 
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Tributário

A Organização das Nações para os Direitos Humanos, exercerá suas funções visando estabelecer o direito a preservação da VIDA, não podemos aceitar inúmeras tentativas de SUICÍDIOS e o próprio SUICÍDIO. A Organização Mundial da Saúde, OMS, afirma que o suicídio continua sendo uma das principais causas de morte em todo o mundo
O Diretor Geral da OMS, TEDROS GHEBREYESUS disse que não se pode, nem se deve ignorar este problema. 
Visando o impacto financeiro nas pessoas e nos empresários em decorrência da COVID 19, fatos recentes apresentados a Organização das Nações para os Direitos Humanos, ONDH, que também por questões financeiras no Brasil e no Mundo o número de suicídios vem crescendo assustadoramente. 
Razões estas, que negociamos ATIVOS FINANCEIROS para caucionar e quitar dívidas junto aos Bancos, Instituições Financeiras e Similares, Governo Federal, Estadual e Municipal, tais como: 
 
  1. Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal;
  2. Títulos e valores imobiliários com cotação em mercado;
  3. Ações de sociedades simples e empresariais;
  4. Percentuais de faturamento de empresas;
  5. Pedras e Metais preciosos;
  6. Ações do BESC, Certificados de Ouro, FCVS, FISET, ICMBIO, IAA e outros.
 
Antes da utilização dos ativos financeiros, faremos uma conciliação financeira, buscando a verificação dos excessos aplicados nos valores iniciais das dívidas, como taxas, juros abusivos, multas inconsistentes e ilegais etc...
 
Com fundamento na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
        I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
        II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
A função do direito tributário dentro do ordenamento jurídico brasileiro é analisar a natureza dos tributos, avaliando se os tributos criados tem previsão legal, destino amplamente indicado e se são constitucionais.
Constituem hoje ramos autônomos do direito: o Administrativo, Constitucional, Civil, Trabalhista, Penal e Tributário, todos com princípios, métodos e institutos próprios sem se afastar de seu sistema.  
Somos reconhecidos por nossos membros por nossa dedicação em alcançar resultados— É por isso que somos regularmente nomeados um dos principais órgãos de defesa dos Direitos Humanos.